Legislação

Decreto 3.400, de 03/04/2000
(D.O. 04/04/2000)

Art. 29

- O Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval é constituído por:

I - Oficiais da Marinha que, por efeito de sua passagem para a reserva ou reforma, devam ser transferidos do Quadro Ordinário para este Quadro e aqueles que, já tendo sido transferidos para a reserva ou reformados, venham a ser agraciados com as insígnias da Ordem do Mérito Naval;

II - Servidores Civis da Marinha;

III - Praças da Marinha;

IV - Civis e Militares, nacionais e estrangeiros que, por serviços prestados nos termos do art. 1º deste Regulamento, venham a ser agraciados com as insígnias da Ordem do Mérito Naval; e

V - Bandeiras e Estandartes de navios e estabelecimentos da Marinha, de corporações militares e de instituições civis, nacionais e estrangeiras.


Art. 30

- O Quadro Suplementar não terá limitação de efetivo e observará os seguintes critérios para concessão de Graus:

I - Grã-Cruz: em princípio, a Chefes de Estado e Príncipes de Casas Reinantes estrangeiros;

II - Grande-Oficial: para Personalidades nacionais e estrangeiras; Ministros de Estado, Chefes de Forças Navais, Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas e Oficiais-Generais das Forças Armadas de posto equivalente no mínimo, igual ou superior a Vice-Almirante;

III - Comendador: aos demais Oficiais-Generais nacionais e estrangeiros;

IV - Oficial: aos Oficiais Superiores das Forças Armadas, nacionais e estrangeiros; e

V - Cavaleiro: aos demais militares nacionais e estrangeiros.

§ 1º - Os graus a serem concedidos aos civis, na forma deste Regulamento, corresponderão às funções que desempenham e à sua posição social, devendo-se, sempre que possível, estabelecer correlação entre as situações civis e militares acima enumeradas.

§ 2º - A admissão de Praças da Marinha será sempre feita no grau de Cavaleiro.

§ 3º - As Bandeiras ou Estandartes de corporações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, serão admitidas no Quadro Suplementar da Ordem, sem grau.


Art. 31

- A admissão de militares, nacionais e estrangeiros, será feita conforme estabelecido no artigo anterior, independentemente dos postos que os agraciados ocupam na hierarquia militar, não podendo ser conferido grau que ultrapasse o equivalente ao do seu posto.


Art. 32

- As propostas de admissão e de promoção no Quadro Suplementar serão apresentadas ao Conselho por intermédio das seguintes autoridades:

I - Membros do Conselho;

II - Almirantes, em Serviço Ativo, que pertençam à Ordem ; e

III - Oficiais da Marinha, em função de Adido Naval, junto às representações diplomáticas.

§ 1º - As propostas de admissão e promoção deverão ser enviadas à Secretaria do Conselho da Ordem até a primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, observando-se o modelo próprio.

§ 2º - Somente em casos excepcionais, a critério do Chanceler da Ordem, serão apreciadas propostas remetidas fora do prazo previsto no parágrafo anterior.


Art. 33

- O número de propostas apresentadas pelos Almirantes do Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval para admissão ou promoção no Quadro Suplementar, guardará as seguintes correlações:

I - Membros do Conselho: ilimitado;

II - Almirantes-de-Esquadra: três; e

III - Demais Almirantes: uma.

Parágrafo único - Estas propostas serão sempre referentes a militares e civis não pertencentes à Marinha.


Art. 34

- Os Adidos Navais poderão propor dois estrangeiros, militares ou civis, para admissão ou promoção no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval.


Art. 35

- Os Almirantes nos cargos de Comandante de Distrito Naval e de Comandante Naval poderão propor quatro militares ou civis, não pertencentes à Marinha.


Art. 36

- Além da correlação citada no art. 33, anualmente, o Secretário do Conselho da Ordem do Mérito Naval, ad referendum do Conselho, fará expedir relação contendo o número de propostas a serem apresentadas pelos Almirantes pertencentes à Ordem, relativas ao pessoal da Marinha, para admissão ou promoção de Oficiais da reserva ou reformados, Servidores Civis e Praças, no Quadro Suplementar.


Art. 37

- Para ser admitido no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval deverá a Praça da Marinha possuir a Medalha Militar de Tempo de Serviço e preencher uma das seguintes condições:

I - ter tido procedimento distinto em operações de guerra; na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais ou da lei e da ordem; na manutenção da disciplina militar e no socorro do pessoal ou salvamento de material da Marinha ou da Nação Brasileira, em grave risco; ou

II - ter se distinguido no âmbito de sua classe por seu valor pessoal, sua dedicação ao serviço, sua capacidade de ação, comando e administração, suas qualidades de caráter e inteligência.


Art. 38

- O agraciado no Quadro Suplementar só poderá ser promovido na Ordem se preencher as seguintes condições:

I - ter interstício no grau de no mínimo dois anos;

II - ter prestado novos e relevantes serviços à Marinha; e

III - em se tratando de militar, não ter sofrido punição disciplinar após seu ingresso na Ordem.


Art. 39

- Serão excluídos do Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval, mediante proposta do Conselho da Ordem:

I - os que cometerem faltas contrárias à dignidade e à honra militar, à moralidade da corporação ou da sociedade civil;

II - os que forem condenados em qualquer foro por crime de natureza comum; e

III - os condecorados nacionais ou estrangeiros que por qualquer forma agirem em prejuízo da dignidade nacional.


Art. 40

- Serão automaticamente excluídos do Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval:

I - os que, nos termos da Constituição Federal:

a) perderem a nacionalidade;

b) perderem o posto e a patente; e

c) os que, tiverem seus direitos políticos perdidos ou suspensos.

II - os que forem condenados em qualquer foro por crime de natureza política ou militar; e

III - os estrangeiros, condenados pela justiça brasileira, em qualquer foro, por crime contra a integridade e soberania nacionais ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade.


Art. 41

- Os excluídos pelos motivos do artigo anterior poderão ser readmitidos se, após absolvidos pelos Tribunais Superiores, por proposta de um dos membros do Conselho da Ordem do Mérito Naval ou quando manifestarem sua vontade por meio de requerimento, for a sua reinclusão em qualquer caso, considerada conveniente, em última instância, pelo mencionado Conselho.

Parágrafo único - Aos excluídos por terem sido reformados, transferidos para a reserva, demitidos ou postos em disponibilidade, por força de Atos Institucionais ou Complementares, vivos ou falecidos, após terem sido anistiados na forma da lei, aplica-se o disposto no presente artigo.


Art. 42

- Os civis agraciados com a insígnia da Ordem do Mérito Naval terão direito à precedência e às honras previstas no Cerimonial da Marinha, observando-se a seguinte correspondência:

I - Grã-Cruz: Almirante-de-Esquadra;

II - Grande-Oficial: Vice-Almirante;

III - Comendador: Contra-Almirante;

IV - Oficial: Oficial Superior; e

V - Cavaleiro: Oficial Intermediário.