Legislação

Decreto 3.400, de 03/04/2000

Art. 13

Capítulo V - DOS QUADROS DA ORDEM (Ir para)

Art. 13

- Os agraciados com a Ordem do Mérito Naval serão classificados nos seguintes Quadros:

I - Quadro Ordinário; e

II - Quadro Suplementar.

Parágrafo único - Os Oficiais da Marinha pertencentes ao Quadro Ordinário serão automaticamente transferidos para o Quadro Suplementar, no mesmo grau, quando de sua passagem para a reserva ou reforma.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total