Legislação

Decreto 3.400, de 03/04/2000

Art. 16

Capítulo VI - DO QUADRO ORDINÁRIO (Ir para)

Art. 16

- As vagas em cada grau do Quadro Ordinário serão abertas em decorrência de promoção, de transferência para o Quadro Suplementar, de exclusão, de morte ou de acréscimo decorrente do aumento do efetivo da Marinha.

Decreto 9.350, de 19/04/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 16 - As vagas em cada grau do Quadro Ordinário serão por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte.]

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