Legislação

Decreto 3.400, de 03/04/2000

Art. 25

Capítulo VI - DO QUADRO ORDINÁRIO (Ir para)

Art. 25

- Para ser promovido na Ordem do Mérito Naval o Oficial da Marinha deverá ter no mínimo dois anos de interstício no grau, ter prestado novos e relevantes serviços à Marinha e não ter sofrido punição disciplinar após seu ingresso na Ordem.

Parágrafo único - Os Almirantes-de-Esquadra serão promovidos automaticamente ao grau de Grã-Cruz do Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval, independentemente de interstício e da existência de vagas neste grau.

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