Legislação

Decreto 3.400, de 03/04/2000

Art.

Capítulo III - DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 9º

- O Conselho da Ordem do Mérito Naval se reunirá em caráter ordinário na primeira semana do mês de abril e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Chanceler da Ordem.

Decreto 9.849, de 25/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os membros do Conselho da Ordem do Mérito Naval que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.

§ 2º - A participação no Conselho da Ordem do Mérito Naval será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º - A Secretaria-Executiva do Conselho da Ordem do Mérito Naval será exercida pelo Gabinete do Comandante da Marinha, que será a sede da Chancelaria da Ordem do Mérito Naval.

Redação anterior: [Art. 9º - O Conselho da Ordem do Mérito Naval reunir-se-á normalmente na primeira semana do mês de abril de cada ano e, extraordinariamente, a critério do Chanceler da Ordem, no Gabinete do Comandante da Marinha, sede da Chancelaria da Ordem.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total