Legislação

Decreto 3.400, de 03/04/2000

Art. 38

Capítulo VII - DO QUADRO SUPLEMENTAR (Ir para)

Art. 38

- O agraciado no Quadro Suplementar só poderá ser promovido na Ordem se preencher as seguintes condições:

I - ter interstício no grau de no mínimo dois anos;

II - ter prestado novos e relevantes serviços à Marinha; e

III - em se tratando de militar, não ter sofrido punição disciplinar após seu ingresso na Ordem.

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