Legislação

Decreto 3.400, de 03/04/2000

Art. 14

Capítulo VI - DO QUADRO ORDINÁRIO (Ir para)

Art. 14

- O Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval é constituído por Oficiais de carreira da Marinha, da ativa.

Parágrafo único - O Presidente da República, o Ministro de Estado da Defesa, o Ministro de Estado das Relações Exteriores, o Comandante da Marinha e os Almirantes no cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar pertencem ao Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval, sem ocuparem vagas.

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