Legislação

Decreto 3.400, de 03/04/2000

Art. 11

Capítulo IV - DOS DIPLOMAS E CONDECORAÇÕES (Ir para)

Art. 11

- O Grão-Mestre, o Presidente Honorário e o Chanceler da Ordem condecorarão os agraciados com a Grã-Cruz da Ordem do Mérito Naval.

§ 1º - Os agraciados com os demais graus da Ordem do Mérito Naval serão condecorados por Almirantes, pertencentes à Ordem.

§ 2º - As personalidades estrangeiras poderão ser condecoradas pelos representantes diplomáticos do Brasil no Exterior.

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