Legislação

Decreto 3.400, de 03/04/2000

Art. 29

Capítulo VII - DO QUADRO SUPLEMENTAR (Ir para)

Art. 29

- O Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval é constituído por:

I - Oficiais da Marinha que, por efeito de sua passagem para a reserva ou reforma, devam ser transferidos do Quadro Ordinário para este Quadro e aqueles que, já tendo sido transferidos para a reserva ou reformados, venham a ser agraciados com as insígnias da Ordem do Mérito Naval;

II - Servidores Civis da Marinha;

III - Praças da Marinha;

IV - Civis e Militares, nacionais e estrangeiros que, por serviços prestados nos termos do art. 1º deste Regulamento, venham a ser agraciados com as insígnias da Ordem do Mérito Naval; e

V - Bandeiras e Estandartes de navios e estabelecimentos da Marinha, de corporações militares e de instituições civis, nacionais e estrangeiras.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total