Legislação

Decreto 3.400, de 03/04/2000

Art. 10

Capítulo IV - DOS DIPLOMAS E CONDECORAÇÕES (Ir para)

Art. 10

- Após publicação do decreto ou da portaria de admissão, ou promoção, no Diário Oficial da União, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma.

Decreto 7.749, de 08/06/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 10 - Após publicação do decreto de admissão, ou promoção, no Diário Oficial da União, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma.]

Parágrafo único - O Diploma da Ordem do Mérito Naval deverá conter o selo da Ordem aposto sobre a assinatura do Chanceler.

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