Legislação

Decreto 3.400, de 03/04/2000

Art. 23

Capítulo VI - DO QUADRO ORDINÁRIO (Ir para)

Art. 23

- Para ser admitido no Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval deverá o Oficial da Marinha possuir a Medalha Militar de Tempo de Serviço e preencher uma das seguintes condições:

I - ter tido procedimento distinto em operações de guerra; na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais ou da lei e da ordem; na manutenção da disciplina militar; e no socorro do pessoal ou salvamento de material da Marinha ou da Nação Brasileira, em grave risco;

II - ter prestado à Marinha serviços relevantes nos campos técnico, científico ou tecnológico;

III - ter se distinguido no âmbito de sua classe por seu valor pessoal, sua dedicação ao serviço, sua capacidade de ação, comando e administração, suas qualidades de caráter e inteligência; ou

IV - ter mais de quinze anos de efetivo serviço.

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