Legislação

Decreto 3.400, de 03/04/2000
(D.O. 04/04/2000)

Art. 10

- Após publicação do decreto ou da portaria de admissão, ou promoção, no Diário Oficial da União, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma.

Decreto 7.749, de 08/06/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 10 - Após publicação do decreto de admissão, ou promoção, no Diário Oficial da União, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma.]

Parágrafo único - O Diploma da Ordem do Mérito Naval deverá conter o selo da Ordem aposto sobre a assinatura do Chanceler.


Art. 11

- O Grão-Mestre, o Presidente Honorário e o Chanceler da Ordem condecorarão os agraciados com a Grã-Cruz da Ordem do Mérito Naval.

§ 1º - Os agraciados com os demais graus da Ordem do Mérito Naval serão condecorados por Almirantes, pertencentes à Ordem.

§ 2º - As personalidades estrangeiras poderão ser condecoradas pelos representantes diplomáticos do Brasil no Exterior.


Art. 12

- As admissões, as promoções e as exclusões dos agraciados serão feitas:

Decreto 7.749, de 08/06/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - Por decreto, nas seguintes hipóteses:

a) nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;

b) dos Militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e

c) de corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e

II - nas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa.

Redação anterior: [Art. 12 - As admissões, as promoções e as exclusões dos agraciados na Ordem serão feitas por decreto do Presidente da República.]