Legislação

Decreto 3.400, de 03/04/2000
(D.O. 04/04/2000)

Art. 4º

- O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem do Mérito Naval.


Art. 5º

- A Ordem do Mérito Naval será administrada por um conselho composto dos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Defesa, como Presidente Honorário;

II - Ministro de Estado das Relações Exteriores, como Vice-Presidente Honorário;

III - Comandante da Marinha, como Presidente Efetivo e Chanceler da Ordem;

IV - Chefe do Estado-Maior da Armada, como Membro Nato do Conselho;

V - Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, como Membro Nato do Conselho;

VI - um Almirante-de-Esquadra, designado por portaria do Comandante da Marinha, como Membro do Conselho; e

VII - Chefe do Gabinete do Comandante da Marinha, como Secretário do Conselho.


Art. 6º

- Ao Conselho da Ordem do Mérito Naval compete:

I - zelar pelo bom nome da Ordem;

II - deliberar sobre as propostas que lhe forem apresentadas;

III - decidir sobre os assuntos de interesse da Ordem; e

IV - resolver sobre as exclusões de personalidades e corporações pertencentes à Ordem, de acordo com os art. 26 e 39 deste Regulamento.


Art. 7º

- Ao Presidente Efetivo e Chanceler da Ordem compete:

I - presidir as sessões do Conselho;

II - decidir ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;

III - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados:

Decreto 7.749, de 08/06/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. IIII).

a) nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;

b) dos Militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e

c) corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes;

Redação anterior: [III - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados; e]

IV - submeter ao Ministro de Estado da Defesa as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados não incluídos no inciso III do caput;

Decreto 9.350, de 19/04/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - submeter ao Ministro de Estado da Defesa as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados não incluídos no inciso III do caput; e]

Decreto 7.749, de 08/06/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - assinar os diplomas da Ordem.]

V - assinar os diplomas da Ordem; e

Decreto 9.350, de 19/04/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - assinar os diplomas da Ordem.]

Decreto 7.749, de 08/06/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

VI - aprovar o efetivo, dentro dos diversos graus, do Quadro Ordinário da Ordem, na forma do parágrafo único do art. 15.

Decreto 9.350, de 19/04/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

Art. 8º

- Ao Secretário do Conselho compete:

I - convocar o Conselho, mediante determinação do Chanceler, bem assim preparar as sessões e o expediente;

II - providenciar o preparo dos diplomas;

III - lavrar as atas das sessões;

IV - promover a aquisição das medalhas e providenciar a sua guarda, conservação e distribuição;

V - comunicar, por escrito, ao Secretário do Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, os nomes dos estrangeiros agraciados com a Ordem do Mérito Naval e os respectivos graus;

VI - elaborar o Almanaque da Ordem; e

VII - ter sob sua guarda o arquivo da Ordem.


Art. 9º

- O Conselho da Ordem do Mérito Naval se reunirá em caráter ordinário na primeira semana do mês de abril e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Chanceler da Ordem.

Decreto 9.849, de 25/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os membros do Conselho da Ordem do Mérito Naval que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.

§ 2º - A participação no Conselho da Ordem do Mérito Naval será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º - A Secretaria-Executiva do Conselho da Ordem do Mérito Naval será exercida pelo Gabinete do Comandante da Marinha, que será a sede da Chancelaria da Ordem do Mérito Naval.

Redação anterior: [Art. 9º - O Conselho da Ordem do Mérito Naval reunir-se-á normalmente na primeira semana do mês de abril de cada ano e, extraordinariamente, a critério do Chanceler da Ordem, no Gabinete do Comandante da Marinha, sede da Chancelaria da Ordem.]


Art. 9º-A

- O quórum de reunião do Conselho da Ordem do Mérito Naval é de maioria simples de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.

Decreto 9.849, de 25/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).