Legislação

Decreto 2.056, de 04/11/1996
(D.O. 04/11/1996)

Art. 1º

- Este Regulamento dispõe sobre o Serviço Móvel Celular, instituído pela Lei 9.295, de 19/07/1996, como serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicações com técnica celular, interconectado à rede pública de telecomunicações e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual.

Lei 9.295, de 19/07/1996 (Serviços de telecomunicações e sua organização e seu órgão regulador)

Art. 2º

- As condições para concessão, exploração e uso do Serviço Móvel Celular subordinam-se à legislação de telecomunicações, a Lei 8.666, de 21/06/1993, a Lei 8.987, de 13/02/1995, a Lei 9.074, de 7/07/1995, e a Lei 9.295/1996, aos tratados, acordos e atos internacionais, a este Regulamento e às normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.

Referências ao art. 2
Art. 3º

- À concessão para exploração do Serviço Móvel Celular será outorgada, em ato do Presidente da República, pelo prazo de quinze anos, renovável por iguais períodos.


Art. 4º

- O Ministério das Comunicações, nos termos do art. 14 da Lei 9.295/1996, cobrará das concessionárias pelo direito de exploração do Serviço Móvel Celular e pelo uso de radiofrequências associadas. [[Lei 9.295/1996, art. 14.]]


Art. 5º

- O Serviço Móvel Celular deve ser prestado, sem exclusividade, sob o regime de concessão, em áreas geográficas delimitadas do território nacional.


Art. 6º

- O Ministério das Comunicações dispensará às concessionárias do Serviço Móvel Celular tratamento equânime e não discriminatório e propiciará as condições para o estabelecimento de ambiente de justa competição na exploração do serviço.


Art. 7º

- O Ministério das Comunicações estabelecerá, em normas complementares, as definições necessárias à aplicação adequada das regras de exploração do Serviço Móvel Celular.