Legislação

Decreto 881, de 23/07/1993
(D.O. 24/07/1993)

Art. 23

- As promoções são efetuadas:

I - a Suboficial, Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento, Terceiro-Sargento e Cabo, por ato do Diretor de Administração do Pessoal;

II - a Soldado-de-Primeira-Classe, por ato do Comandante do Comando Aéreo Regional em que tenha realizado o Curso de Especialização de Soldado (CESD).


Art. 24

- A efetivação das promoções só ocorrerá pela existência de vagas correspondentes, exceto aquelas a que se referem os artigos 7º, 8º e 9º e as por conclusão de curso.


Art. 25

- As vagas nos diferentes quadros, consideradas para as promoções, são provenientes de:

I - promoção à graduação superior;

II - transferência para a reserva remunerada;

III - licenciamento;

IV - aumento de efetivo;

V - agregação;

VI - reforma;

VII - inclusão na categoria de extranumerário;

VIII - não-remuneração;

IX - anulação de inclusão;

X - exclusão a bem da disciplina;

XI - exclusão por deserção;

XII - exclusão do CPGAER;

XIII - falecimento.

§ 1º - As vagas são consideradas abertas na data citada no documento oficial quando dele decorrerem e, nos demais casos, na data do evento de que se tiverem originado.

§ 2º - Cada vaga aberta em determinada graduação acarretará vaga nas graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida quando houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação da quota compulsória.

§ 3º - Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data de promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.

§ 4º - Não preenche vaga o graduado que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

§ 5º - As vagas a que se refere o § 3º devem ser consideradas abertas na data em que o graduado incidir em caso de transferência ex officio para a reserva remunerada ou reforma, de conformidade com o Estatuto dos Militares, ou, no caso de transferência para a reserva remunerada a pedido, na data em que a Diretoria de Administração do Pessoal (Dirap), tiver conhecimento oficial do pedido de transferência.

§ 6º - A partir da data da comunicação de que trata o parágrafo anterior, o graduado será agregado ao respectivo quadro.

§ 7º - Não serão computadas, para promoção, as vagas abertas nos dez dias que antecederem as datas previstas no art. 28.


Art. 26

- As promoções se efetuam para o preenchimento das vagas nas graduações dos quadros, independentemente da especialidade.

Parágrafo único - Este artigo não se aplica à promoção de Cabo e Soldado-de-Primeira-Classe, ocorrida ao término do Curso de Formação de Cabos (CFC) e CESD respectivos.


Art. 27

- Será estabelecida, por portaria do Ministro da Aeronáutica, uma proporção do efetivo de cada graduação, a fim de permitir, anual e obrigatoriamente um número mínimo de vagas à promoção.

Parágrafo único - Cabe à Dirap computar as vagas ocorridas e mediante o licenciamento e a aplicação da quota compulsória, garantir este número mínimo de vagas estabelecidas.


Art. 28

- As promoções a Terceiro-Sargento, Cabo e a Soldado-de-Primeira-Classe ocorrerão, após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos (CFS), CFC e do CESD, respectivamente.

§ 2º - A antigüidade na graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data; ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Militares.


Art. 29

- A promoção por antigüidade, em qualquer quadro, é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antigüidade.


Art. 30

- A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecendo a ordem de precedência hierárquica estabelecida no QAA.

§ 1º - A promoção será por merecimento quando o graduado concorrer à mesma pelos critérios de antigüidade e merecimento, exceto quando ocorrer por conclusão de curso.

§ 2º - A promoção por merecimento será efetuada de acordo com instruções contidas em Diretriz do Ministério da Aeronáutica (DMA).


Art. 31

- A promoção por bravura, é efetivada somente em operações de guerra, pelo Ministro da Aeronáutica, Comandante do Teatro de Operações, das Zonas de Defesa, ou pelos Comandantes Operacionais isolados.

§ 1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim, designado por qualquer das autoridades acima referidas.

§ 2º - A promoção por bravura, não efetivada pelo Ministro da Aeronáutica, deverá ser confirmada por ato deste.

§ 3º - Na promoção por bravura, não se aplicam as exigências para a promoção estabelecidas neste regulamento.

§ 4º - Posteriormente, será proporcionado ao graduado promovido a oportunidade de satisfazer as condições para o acesso e, mesmo que não as consiga, ser-lhe-á facultado permanecer no serviço ativo, na graduação que atingiu, até a idade-limite de permanência, desde que não se enquadre em dispositivo legal que determine o seu afastamento.


Art. 32

- A promoção post mortem é efetivada quando o graduado falecer em uma das seguintes situações, independentemente de integrar faixa de cogitação:

I - em ação de combate ou de manutenção da ordem pública;

III - em conseqüência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou, ainda, em doença, moléstia ou enfermidade contraídas nessa situação ou dela redundante;

III - em acidente em serviço, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade, que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1º - O graduado será também promovido se, ao falecer, integrava a faixa de cogitação dos que concorriam à promoção pelos critérios de antigüidade ou merecimento e satisfazia as condições de acesso.

§ 2º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 3º - A promoção por bravura exclui a promoção post mortem resultante das conseqüências do ato praticado.

Decreto 2.166, de 27/02/1997 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A promoção por bravura não exclui a promoção post mortem resultante das conseqüências do ato de bravura.]

§ 4º - A data de promoção, a ser efetivada na forma deste artigo, retroagirá à data de seu falecimento.


Art. 33

- O graduado será ressarcido da sua preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:

I - tiver solução favorável a recurso interposto;

II - cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;

III - for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

IV - não for considerado culpado em Conselho de Disciplina;

V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.


Art. 34

- O reconhecimento do direito à promoção, em ressarcimento de preterição, poderá ser feito ex officio, ou mediante recurso interposto à Comissão de Promoção de Graduados (CPG ).

§ 1º - Compete à CPG o início do processo para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição ex officio.

§ 2º - Quando o processo para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição resultar de recurso interposto na OM de origem, a mesma deverá informar à CPG.

§ 3º - Na aplicação do disposto neste artigo, o graduado mais moderno na graduação e quadro correspondente passará à situação de excedente, se for o caso.


Art. 35

- A CPG é o órgão permanente encarregado do processamento dos assuntos relativos às promoções no CPGAER.

§ 1º - Os trabalhos da CPG, que envolvam avaliação de mérito, e a respectiva documentação terão classificação confidencial.

§ 2º - A CPG é constitutiva da DIRAP e tem sua estrutura e funcionamento previstos no regulamento daquela organização militar e respectivo regimento interno.