Decreto 881, de 23/07/1993

Art. 35
Art. 35

- A CPG é o órgão permanente encarregado do processamento dos assuntos relativos às promoções no CPGAER.

§ 1º - Os trabalhos da CPG, que envolvam avaliação de mérito, e a respectiva documentação terão classificação confidencial.

§ 2º - A CPG é constitutiva da DIRAP e tem sua estrutura e funcionamento previstos no regulamento daquela organização militar e respectivo regimento interno.