Legislação

Decreto 881, de 23/07/1993

Art. 43

Capítulo V - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)

Art. 43

- Será excluído de qualquer quadro de acesso o graduado que:

I - for nele incluído indevidamente;

II - for promovido;

III - passar à inatividade;

IV - tiver falecido.

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