Decreto 881, de 23/07/1993

Art. 33
Art. 33

- O graduado será ressarcido da sua preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:

I - tiver solução favorável a recurso interposto;

II - cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;

III - for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

IV - não for considerado culpado em Conselho de Disciplina;

V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.