Legislação

Decreto 881, de 23/07/1993

Art. 14

Capítulo III - DAS CONDIÇÕES BÁSICAS (Ir para)

Art. 14

- Para ser promovido pelos critérios de antigüidade ou de merecimento, é imprescindível que o graduado esteja incluído em quadro de acesso, exceto quando se tratar de promoção por conclusão de curso.

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