Legislação

Decreto 881, de 23/07/1993

Art. 42

Capítulo V - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)

Art. 42

- O graduado promovido indevidamente passará à situação de excedente.

Parágrafo único - O graduado de que trata este artigo só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.

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