Legislação

Decreto 881, de 23/07/1993

Art. 22

Capítulo III - DAS CONDIÇÕES BÁSICAS (Ir para)

Art. 22

- O Primeiro-Sargento definitivamente impossibilitado de ascender à graduação de Suboficial, por não possuir o curso exigido, permanecerá em seu quadro, sem ocupar vaga.

Parágrafo único - A numeração ordinária será substituída pela designação não-numerado, sem prejuízo para a sua antigüidade na graduação de Primeiro-Sargento.

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