Legislação

Decreto 881, de 23/07/1993

Art. 41

Capítulo V - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)

Art. 41

- Será excluído do QAM já organizado, ou dele não poderá constar, o graduado que agregar ou estiver agregado:

I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a seis meses contínuos;

II - em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

III - por ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.

Parágrafo único - Para ser incluído ou reincluído no QAM, o graduado deve reverter ao respectivo quadro, pelo menos trinta dias antes da data da promoção.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total