Legislação

Decreto 881, de 23/07/1993

Art. 28

Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 28

- As promoções a Terceiro-Sargento, Cabo e a Soldado-de-Primeira-Classe ocorrerão, após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos (CFS), CFC e do CESD, respectivamente.

§ 2º - A antigüidade na graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data; ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Militares.

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