Legislação

Decreto-lei 240, de 28/02/1967
(D.O. 28/02/1967)

Art. 27

- O Instituto Nacional de Pesos e Medidas, diretamente ou por intermédio de seus órgãos delegados, promoverá a organização de cursos de formação metrológica, de grau superior e de grau médio, para o preparo de técnicos em metrologia;

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo poderá o Instituto Nacional de Pesos e Medidas e os órgãos delegados, com o seu consentimento, assinar acordos com órgãos públicos autárquicos ou privados, estabelecendo o modo como os cursos devem ser dados e os programas respectivos, bem como a maneira de custeá-los.


Art. 28

- O INPM poderá estabelecer com a Repartição Internacional Pesos e Medidas, e outros órgãos metrológicos estrangeiros, convênios, ajustes ou acordos que permitam a especialização de seus funcionários, por meio de cursos, ou estágio nos respectivos laboratórios.


Art. 29

- Para o exercício de cargo técnico no Instituto Nacional de Pesos e Medidas ou em órgão metrológico delegado, será exigida a apresentação de diploma de curso correspondente, nas condições que o Regulamento fixar.