Legislação

Decreto-lei 240, de 28/02/1967

Art.

Capítulo I - DA POLÍTICA NACIONAL DE METROLOGIA (Ir para)

Art. 1º

- No Brasil, membro desde 1875 da Convenção do Metro, serão usadas, obrigatória e exclusivamente, nas condições deste Decreto-lei, as unidades de medir baseadas, no Sistema Internacional de Unidades (SI), aprovadas nas Conferências Gerais de Pesos e Medidas.

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