Decreto-lei 240, de 28/02/1967
Capítulo I - DA POLíTICA NACIONAL DE METROLOGIA (Ir para)
Art. 1º- No Brasil, membro desde 1875 da Convenção do Metro, serão usadas, obrigatória e exclusivamente, nas condições deste Decreto-lei, as unidades de medir baseadas, no Sistema Internacional de Unidades (SI), aprovadas nas Conferências Gerais de Pesos e Medidas.