Decreto-lei 240, de 28/02/1967

Art. 30
Capítulo VIII - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 30

- Nos casos de infração de qualquer dispositivo dêste Decreto-lei e seus atos complementares, serão aplicadas as penalidades previstas pelo Regulamento, as quais poderão ser isolada ou cumulativamente:

a) advertência;

b) multa, até o máximo de 60 salários-mínimos, vigente no Distrito Federal;

c) interdição;

d) apreensão;

e) inutilização;