Legislação

Decreto-lei 240, de 28/02/1967

Art.

Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE METROLOGIA (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS DELEGADOS (Ir para)

Art. 6º

- O ato que outorga delegação definirá explicitamente as atribuições conferidas e deverá:

a) estabelecer a destinação obrigatória e exclusiva de todos os recursos metrológicos no aparelhamento, manutenção e custeio dos serviços;

b) determinar as condições do recolhimento dos recursos bem como da movimentação das contas respectivas;

c) dispor sobre a supervisão do órgão delegado;

d) fixar os requisitos para o preenchimento da direção do órgão delegado;

e) determinar as condições para o preenchimento das funções técnicas no órgão delegado;

f) dispor quanto à propriedade, guarda e utilização do material adquirido com recursos resultantes dos serviços metrológicos efetuados.

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