Legislação

Decreto-lei 240, de 28/02/1967

Art. 22

Capítulo VI - REGULAMENTO DO FUNDO METROLÓGICO E SUAS APLICAÇÕES (Ir para)

Art. 22

- A aplicação dos recursos do FUMET obedecerá a programas elaborados pelo Diretor-Geral do INPM e aprovados pelo Ministro da Indústria e do Comércio. Nos programas serão fixados os critérios de sua aplicação e as correspondentes escalas de prioridade.

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