Legislação

Decreto-lei 240, de 28/02/1967

Art. 33

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 33

- O Poder Executivo providenciará para que o Brasil se faça representar por técnicos do Instituto Nacional de Pesos e Medidas nas Conferências Gerais de Pesos e Medidas e de modo geral nas Conferências Internacionais de Metrologia.

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