Legislação

Decreto-lei 240, de 28/02/1967

Art. 38

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 38

- A direção dos órgãos metrológicos delegados será exercida por pessoa cujo nome tenha sido aceito, previamente, pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total