Decreto-lei 240, de 28/02/1967
- A direção dos órgãos metrológicos delegados será exercida por pessoa cujo nome tenha sido aceito, previamente, pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
- A direção dos órgãos metrológicos delegados será exercida por pessoa cujo nome tenha sido aceito, previamente, pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas.