Decreto-lei 240, de 28/02/1967

Art. 27
Capítulo VII - DO ENSINO E DA FORMAçãO DO PESSOAL (Ir para)
Art. 27

- O Instituto Nacional de Pesos e Medidas, diretamente ou por intermédio de seus órgãos delegados, promoverá a organização de cursos de formação metrológica, de grau superior e de grau médio, para o preparo de técnicos em metrologia;

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo poderá o Instituto Nacional de Pesos e Medidas e os órgãos delegados, com o seu consentimento, assinar acordos com órgãos públicos autárquicos ou privados, estabelecendo o modo como os cursos devem ser dados e os programas respectivos, bem como a maneira de custeá-los.