Decreto-lei 240, de 28/02/1967

Art. 10
Art. 10

- Os padrões de medidas obedecerão aos característicos fixados em portarias baixadas pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, observado o que disponham as Conferências Gerais de Pesos e Medidas e o regulamento deste Decreto-lei.