Legislação

Decreto-lei 240, de 28/02/1967

Art. 37

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 37

- Aquele que exercer função metrológica em órgão oficial, não poderá ser proprietário, sócio ou empregado de empresas comerciais ou industriais sujeitas à fiscalização pelo órgão a que pertencer.

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