Decreto-lei 240, de 28/02/1967

Art.
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE METROLOGIA (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DO SISTEMA(Ir para)
Art. 3º

- Os órgãos integrados do sistema nacional de metrologia terão assim definido o seu âmbito:

I - atuação central:

Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), que se incumbirá de funções de execução, supervisão, orientação, condenação e fiscalização;

II - função delegada:

a) Órgãos Metrológicos dos Governos Estaduais, que receberem delegação do INPM, incumbidos de funções de administração e execução;

b) Órgãos Metrológicos de Governos Municipais, mediante delegação do INPM ou dos respectivos órgãos metrológicos estaduais, com prévia e expressa autorização do INPM, também com funções de administração e execução.

Parágrafo único - Os serviços de metrologia serão exercidos, em todo o território nacional exclusivamente pelos órgãos citados neste artigo, de maneira uniforme, harmônica, e interdependente, nos termos deste Decreto-lei.