Legislação

Decreto-lei 240, de 28/02/1967

Art. 14

Capítulo IV - DOS INSTRUMENTOS DE MEDIR, DAS MEDIDAS E DO MODO DE UTILIZÁ-LAS (Ir para)

Art. 14

- O Instituto Nacional de Pesos e Medidas especificará as condições técnicas a que devem satisfazer às pessoas físicas e jurídicas que exploram equipamentos públicos de pesar e medir.

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