Legislação

Decreto-lei 240, de 28/02/1967

Art. 29

Capítulo VII - DO ENSINO E DA FORMAÇÃO DO PESSOAL (Ir para)

Art. 29

- Para o exercício de cargo técnico no Instituto Nacional de Pesos e Medidas ou em órgão metrológico delegado, será exigida a apresentação de diploma de curso correspondente, nas condições que o Regulamento fixar.

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