Decreto-lei 240, de 28/02/1967

Art. 16
Art. 16

- Nos livros, catálogos, anúncios, propaganda comercial, plantas, faturas, editais, sinais de tráfego, envoltórios de recipientes de mercadorias, impressos em geral é obrigatória, para exprimir quaisquer grandezas, o uso das unidades legais de medida.

Parágrafo único - É tolerado, no entanto, o uso de unidades não legais:

a) em publicações de caráter exclusivamente científico;

b) em tabelas de concordância e de transformação entre as unidades legais e não legais.