Legislação

Decreto-lei 240, de 28/02/1967
(D.O. 28/02/1967)

Art. 32

- É assegurado aos agentes metrológicos, no desempenho das atribuições, garantia de livre acesso a todos os locais onde se fabriquem, usem ou exponham à venda, medidas ou instrumentos de medir ou onde se acondicionem ou vendam mercadorias.


Art. 33

- O Poder Executivo providenciará para que o Brasil se faça representar por técnicos do Instituto Nacional de Pesos e Medidas nas Conferências Gerais de Pesos e Medidas e de modo geral nas Conferências Internacionais de Metrologia.


Art. 34

- Fica autorizada a adesão do Brasil à Organização Internacional de Metrologia Legal.


Art. 35

- O Instituto Nacional de Pesos e Medidas especificará as quantidades em que certas mercadorias devam ser acondicionadas, notadamente as consideradas de primeira necessidade.


Art. 36

- As empresas que executam controles metrológicos de natureza comercial, deverão obedecer às condições a serem estabelecidas pelo INPM, em ato próprio.


Art. 37

- Aquele que exercer função metrológica em órgão oficial, não poderá ser proprietário, sócio ou empregado de empresas comerciais ou industriais sujeitas à fiscalização pelo órgão a que pertencer.


Art. 38

- A direção dos órgãos metrológicos delegados será exercida por pessoa cujo nome tenha sido aceito, previamente, pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas.


Art. 39

- O material adquirido com os recursos decorrentes dos serviços metrológicos fica incorporado ao patrimônio do INPM, permanecendo sob a guarda e utilização do órgão delegado, enquanto vigente a delegação.


Art. 40

- As aferições e demais serviços metrológicos terão seus preços fixados em Tabela proposta pelo Diretor-Geral do INPM e aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio.


Art. 41

- O Poder Executivo regulamentará este Decreto-Lei prazo de 180 (cento e oitenta) dias.


Art. 42

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28/02/1967; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - Paulo Egydio Martins