Legislação

Decreto-lei 240, de 28/02/1967
(D.O. 28/02/1967)

Art. 11

- Toda medida ou instrumento de medir, sobre os quais o Instituto Nacional de Pesos e Medidas tenha expedido normas e que devam ser expostos à venda ou utilizados em transações comerciais, perícias judiciais, fixação de salários, contratos ou quaisquer operações fiscais, deverão obrigatoriamente:

a) corresponder ao modelo que para o mesmo tenha sido aprovado pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;

b) ser aprovado em exame inicial nas condições fixadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;

c) ser aferido periodicamente nas condições fixadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;

§ 1º - O Instituto Nacional de Pesos e Medidas, determinará quais as medidas e instrumentos de medir sujeitos às obrigações definidas neste artigo;

§ 2º - Em casos especiais poderá o Instituto Nacional de Pesos e Medidas isentar da aferição periódica determinadas classes de medidas e instrumentos de medir.


Art. 12

- Os fabricantes de medidas e instrumentos de medir deverão registrar os seus estabelecimentos no INPM.


Art. 13

- o Instituto Nacional de Pesos e Medidas especificará as condições técnicas a que devem satisfazer as oficinas que executam consertos ou manutenção de medidas e instrumentos de medir sobre os quais haja regulamentação.


Art. 14

- O Instituto Nacional de Pesos e Medidas especificará as condições técnicas a que devem satisfazer às pessoas físicas e jurídicas que exploram equipamentos públicos de pesar e medir.