Legislação

Decreto-lei 240, de 28/02/1967
(D.O. 28/02/1967)

Art. 9º

- o Instituto Nacional de Pesos e Medidas publicará, dentro do prazo de 180 dias, a contar da data da publicação deste Decreto-lei o Quadro Geral das Unidades de Medida, o qual será atualizado, conforme o estabelecido no Parágrafo Único deste artigo.

Parágrafo único - As modificações aprovadas pelas Conferências Gerais de Pesos e Medidas serão adotadas, mediante decreto do Presidente da República conforme proposta do Instituto Nacional de Pesos e Medidas.


Art. 10

- Os padrões de medidas obedecerão aos característicos fixados em portarias baixadas pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, observado o que disponham as Conferências Gerais de Pesos e Medidas e o regulamento deste Decreto-lei.