Legislação

Decreto-lei 240, de 28/02/1967
(D.O. 28/02/1967)

Art. 5º

- Os órgãos metrológicos dos governos estaduais e municipais terão como competência a execução das atividades metrológicas que lhes forem delegadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas a quem estarão tecnicamente subordinados.


Art. 6º

- O ato que outorga delegação definirá explicitamente as atribuições conferidas e deverá:

a) estabelecer a destinação obrigatória e exclusiva de todos os recursos metrológicos no aparelhamento, manutenção e custeio dos serviços;

b) determinar as condições do recolhimento dos recursos bem como da movimentação das contas respectivas;

c) dispor sobre a supervisão do órgão delegado;

d) fixar os requisitos para o preenchimento da direção do órgão delegado;

e) determinar as condições para o preenchimento das funções técnicas no órgão delegado;

f) dispor quanto à propriedade, guarda e utilização do material adquirido com recursos resultantes dos serviços metrológicos efetuados.


Art. 7º

- As delegações previstas no artigo 5º poderão:

a) no caso de órgãos-estaduais, abranger outros Estado;

b) no caso de órgãos delegados municipais, abranger outros Municípios.


Art. 8º

- Nos casos de deficiência técnica, abuso, fraude ou desrespeito ao presente Decreto-lei e seus atos complementares, por parte de determinado órgão no exercício de suas atribuições metrológicas delegadas a delegação poderá ser suspensa ou cassada, pelo órgão delegante ou pelo INPM.