Legislação

Decreto-lei 240, de 28/02/1967
(D.O. 28/02/1967)

Art. 3º

- Os órgãos integrados do sistema nacional de metrologia terão assim definido o seu âmbito:

I - atuação central:

Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), que se incumbirá de funções de execução, supervisão, orientação, condenação e fiscalização;

II - função delegada:

a) Órgãos Metrológicos dos Governos Estaduais, que receberem delegação do INPM, incumbidos de funções de administração e execução;

b) Órgãos Metrológicos de Governos Municipais, mediante delegação do INPM ou dos respectivos órgãos metrológicos estaduais, com prévia e expressa autorização do INPM, também com funções de administração e execução.

Parágrafo único - Os serviços de metrologia serão exercidos, em todo o território nacional exclusivamente pelos órgãos citados neste artigo, de maneira uniforme, harmônica, e interdependente, nos termos deste Decreto-lei.


Art. 5º

- Os órgãos metrológicos dos governos estaduais e municipais terão como competência a execução das atividades metrológicas que lhes forem delegadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas a quem estarão tecnicamente subordinados.


Art. 6º

- O ato que outorga delegação definirá explicitamente as atribuições conferidas e deverá:

a) estabelecer a destinação obrigatória e exclusiva de todos os recursos metrológicos no aparelhamento, manutenção e custeio dos serviços;

b) determinar as condições do recolhimento dos recursos bem como da movimentação das contas respectivas;

c) dispor sobre a supervisão do órgão delegado;

d) fixar os requisitos para o preenchimento da direção do órgão delegado;

e) determinar as condições para o preenchimento das funções técnicas no órgão delegado;

f) dispor quanto à propriedade, guarda e utilização do material adquirido com recursos resultantes dos serviços metrológicos efetuados.


Art. 7º

- As delegações previstas no artigo 5º poderão:

a) no caso de órgãos-estaduais, abranger outros Estado;

b) no caso de órgãos delegados municipais, abranger outros Municípios.


Art. 8º

- Nos casos de deficiência técnica, abuso, fraude ou desrespeito ao presente Decreto-lei e seus atos complementares, por parte de determinado órgão no exercício de suas atribuições metrológicas delegadas a delegação poderá ser suspensa ou cassada, pelo órgão delegante ou pelo INPM.