Legislação

Decreto-lei 240, de 28/02/1967
(D.O. 28/02/1967)

Art. 1º

- No Brasil, membro desde 1875 da Convenção do Metro, serão usadas, obrigatória e exclusivamente, nas condições deste Decreto-lei, as unidades de medir baseadas, no Sistema Internacional de Unidades (SI), aprovadas nas Conferências Gerais de Pesos e Medidas.


Art. 2º

- A fim de assegurar em todo o território nacional a indispensável uniformidade na expressão quantitativa e metrológica das grandezas, cabe privativamente à União, conforme estabelecido na Constituição Federal:

a) a definição das unidades legais de medir;

b) a legislação sobre tudo quanto se referir a essas unidades, ao seu emprego e, de modo geral, ao aspecto metrológico de quaisquer atividades comerciais, industriais, técnicas ou científicas;

c) a execução, diretamente, ou por meio de delegações, das atividades metrológicas;

d) a fixação e a forma do recebimento das importâncias correspondes aos preços dos serviços efetuados em verificação de medidas e instrumentos de medir, e das multas previstas neste Decreto-lei.