Legislação

Código de Minas - Decreto-lei 227/1967
(D.O. 28/02/1967)

Lei 7.805, de 18/07/1989 (regime de permissão de lavra garimpeira).
Art. 70

- Considera-se:

I - garimpagem, o trabalho individual de quem utilize instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não-metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d'água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros; depósitos esses genericamente denominados garimpos;

II - faiscação, o trabalho individual de quem utiliza instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados faisqueiras; e,

III - cata, o trabalho individual de quem faça, por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação, na parte decomposta dos afloramentos dos filões e veeiros, a extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e as apure por processos rudimentares.


Art. 71

- Ao trabalhador que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denomina-se genericamente, garimpeiro.


Art. 72

- Caracteriza-se a garimpagem, a faiscação e a cata:

I - pela forma rudimentar de mineração;

II - pela natureza dos depósitos trabalhados; e,

III - pelo caráter individual do trabalho, sempre por conta própria.


Art. 73

- Dependem de permissão do Governo Federal, a garimpagem, a faiscação ou a cata, não cabendo outro ônus ao garimpeiro, senão o pagamento da menor taxa remuneratória cobrada pelas Coletorias Federais a todo aquele que pretender executar esses trabalhos.

Lei 7.805, de 18/07/1989 (cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula de que tratam o inc. III do art. 2º e o art. 73 do Decreto-lei 227, de 28/02/1967)

§ 1º - Essa permissão constará de matrícula do garimpeiro, renovada anualmente nas Coletorias Federais dos Municípios onde forem realizados esses trabalhos, e será válida somente para a região jurisdicionada pela respectiva exatoria que a concedeu.

Extinto o regime de matrícula pela Lei 7.805, de 18/07/89.

§ 2º - A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de quitação do imposto sindical e o pagamento da mesma taxa remuneratória cobrada pela Coletoria.

Decreto-lei 318, de 14/03/1967 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de pagamento do imposto sindical.]

§ 3º - Ao garimpeiro matriculado será fornecido um Certificado de Matrícula, do qual constará seu retrato, nome, nacionalidade, endereço, e será o documento oficial para o exercício da atividade dentro da zona nele especificada.

§ 4º - Será apreendido o material de garimpagem, faiscação ou cata quando o garimpeiro não possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o produto vendido em hasta pública e recolhido ao Banco do Brasil S/A, à conta do [Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível].


Art. 74

- Dependem de consentimento prévio do proprietário do solo as permissões para garimpagem, faiscação ou cata, em terras ou águas de domínio privado.

Parágrafo único - A contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário do solo para fazer garimpagem, faiscação, ou cata não poderá exceder o dízimo do valor do imposto único que for arrecadado pela Coletoria Federal da jurisdição local, referente à substância encontrada.


Art. 75

- É vedada a realização de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, em área objeto de autorização de pesquisa ou concessão de lavra.

Lei 6.403, de 15/12/1976 (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 75 - A autorização de pesquisa obtida por outrem, não interrompe, necessariamente, o trabalho do garimpeiro matriculado e localizado na respectiva área.]


Art. 76

- Atendendo aos interesses do setor minerário, poderão, a qualquer tempo, ser delimitadas determinadas áreas nas quais o aproveitamento de substâncias minerais far-se-á exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, consoante for estabelecido em Portaria do Ministro das Minas e Energia, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Lei 6.403, de 15/12/1976 (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 76 - Concedida a lavra, cessam todos os trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata.]


Art. 77

- O imposto referente às substâncias minerais oriundas de atividades de garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores ou beneficiadores autorizados por Decreto do Governo Federal, de acordo com os dispositivos da lei específica.


Art. 78

- Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do DNPM, determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais.


Art. 79

- (Revogado pela Lei 9.314, de 14/11/1996).

Lei 9.314, de 14/11/1996 (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 79 - Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do DNPM, determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais.]


Art. 80

- (Revogado pela Lei 9.314, de 14/11/1996).

Lei 9.314, de 14/11/1996 (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 80 - A Empresa de Mineração, para obter outorga do direito de pesquisar ou lavrar jazida mineral, ou exercer atividade de mineração no País, depende de autorização para funcionar, conferida por Alvará do Ministro das Minas e Energia, mediante requerimento da Empresa jà constituída apresentado no DNPM acompanhado dos seguintes elementos de instrução e de prova: (Renumerado do art. 81 para art. 80 pelo Decreto-lei 318/67)
I - No caso de firma individual, fotocópia autenticada do registro da firma no Departamento de Registro do Comercio, do Ministério da Industria e do Comercio;
III - No caso de firma limitada, fotocópia autenticada, ou segunda via do contrato social, e prova do seu registro no Departamento de Registro do Comercio, do Ministério da Industria e do Comercio.
IIII - No caso de sociedade anônima, folha do Diário Oficial onde consta a usa constituição.
§ 1º - As pessoas, jurídicas estrangeiras, comprovarão sua personalidade, apresentando os seguintes documentos, legalizados e traduzidos:
a) escritura ou instrumento de Constituição;
b) estatutos, se exigidos, no País de origem;
c) certificado de estarem legalmente constituídos na forma das Leis do País de origem.
§ 2º - O título de autorização para funcionar será uma via autêntica do respectivo Alvará, o qual deverá ser transcrito no livro próprio do DNPM e registrado em original ou certidão no Departamento de Registro do Comercio do Ministério da Indústria e do Comércio. ]