CM - Código de Minas

Art. 76
Art. 76

- Atendendo aos interesses do setor minerário, poderão, a qualquer tempo, ser delimitadas determinadas áreas nas quais o aproveitamento de substâncias minerais far-se-á exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, consoante for estabelecido em Portaria do Ministro das Minas e Energia, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Lei 6.403, de 15/12/1976 (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 76 - Concedida a lavra, cessam todos os trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata.]