Legislação

CM - Código de Minas

Art. 47-A

Capítulo III - DA LAVRA (Ir para)

Art. 47-A

- Em qualquer hipótese de extinção ou caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a:

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 8º (acrescenta o artigo).

I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção;

II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e

III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e entidades competentes.

Parágrafo único - Para fins do efetivo cumprimento deste artigo, o concessionário deverá apresentar à entidade outorgante de direitos minerários o Plano de Fechamento de Mina e à autoridade licenciadora o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas.

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