Legislação

CM - Código de Minas

Art. 17

Capítulo II - DA PESQUISA MINERAL (Ir para)

Art. 17

- Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de instrução referidos nos incs. I a VII do artigo anterior.

Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao artigo).

§ 1º - Será de 60 dias, a contar da data da publicação da respectiva intimação no Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de exigências formuladas pelo DNPM sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo.

§ 2º - Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que haja o requerente cumprido a exigência, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM.

Redação anterior (caput do Decreto-lei 318, de 14/03/67): [Art. 17 - Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM, o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de informação mencionados nos itens do artigo anterior.]

Redação anterior (original): [Art 17 - Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM, o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de informação e prova mencionados nos itens I, II, III e IV, do artigo anterior.
§ 1º - Para cumprimento de exigências sobre dados complementares ou elementos necessárias à melhor instrução do processo, terá a requerente o prazo de 60 dias, a contar da data da publicação da exigência do DNPM no Diário Oficial da União.
§ 2º - Esgotado o prazo do § 1º, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM.]

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