Legislação

CM - Código de Minas

Art. 91

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 91

- A Empresa de mineração que, comprovadamente, dispuser do recurso dos métodos de prospecção aérea poderá pleitear permissão para realizar Reconhecimento Geológico por estes métodos, visando obter informações preliminares regionais necessárias à formulação de requerimento de autorização de pesquisa, na forma do que dispuser o Regulamento deste Código.

§ 1º - As regiões assim permissionadas não se subordinam aos limites previstos no art. 25 deste Código.

§ 2º - A permissão será dada por autorização expressa do Diretor-Geral do DNPM, com prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.

§ 3º - A permissão do Reconhecimento Geológico será outorgada pelo prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do Diário Oficial.

§ 4º - A permissão do Reconhecimento Geológico terá caráter precário, e atribui à Empresa tão-somente o direito de prioridade para obter a autorização de pesquisa dentro da região permissionada, desde que requerida no prazo estipulado no parágrafo anterior, obedecidos os limites de áreas previstas no art. 25.

§ 5º - A Empresa de Mineração fica obrigada a apresentar ao DNPM os resultados do Reconhecimento procedido, sob pena de sanções.

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