Legislação

CM - Código de Minas

Art. 35

Capítulo II - DA PESQUISA MINERAL (Ir para)

Art. 35

- A importância correspondente às despesas reembolsadas a que se refere o artigo anterior será recolhida ao Banco do Brasil S/A, pelo titular, à conta do [Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível.

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