Legislação

CM - Código de Minas

Art. 78

Capítulo VI - DA GARIMPAGEM, FAISCAÇÃO E CATA (Ir para)

Art. 78

- Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do DNPM, determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais.

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